Notícia SINASEFE IFSul

26 de fevereiro 2021

COVID-19 contraída no ambiente trabalho pode ser considerada doença profissional: servidores devem solicitar CAT

“Se o servidor contraiu a COVID-19 no ambiente de trabalho e não houve o preenchimento do Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela junta médica, ele poderá requerer tal preenchimento”. A informação foi divulgada em nota pela Assessoria Jurídica Nacional do SINASEFE (AJN), nesta quarta-feira (24/02). A AJN informa ainda que no momento da perícia oficial o servidor deverá abordar a questão do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho.
COVID-19 – DOENÇA OCUPACIONAL OU PROFISSIONAL E PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO CATO Supremo Tribunal Federal suspendeu dispositivos da Medida Provisória n° 927, de 22 de março de 2020, e entre eles o que previa que os casos de contaminação por COVID-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.A suspensão ocorreu em decorrência de diversas ações declaratórias de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas por partidos políticos.A referida Medida Provisória teve seu prazo de vigência encerrado em 19 de julho de 2020, implicando na perda de objeto das ADIs, mas persiste o interesse sobre se a doença COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional e se o servidor público deve solicitar o preenchimento do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) em caso de contágio pela doença.Para entender tal questão é necessário conhecer a definição de doença ocupacional, que está descrita na Portaria SRH nº 797, de 22 de março de 2010, como doença profissional, da seguinte forma:“Doença Profissional: São as doenças decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o trabalho. A causa da ocorrência é necessariamente a atividade laboral.”É possível concluir, a partir dessa definição, que a COVID-19 pode ser considerada doença profissional ou ocupacional se foi adquirida em razão das condições do ambiente em que se realiza o trabalho.Independentemente disto, a Lei nº 8.112/90, (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais) garante aos servidores públicos federais o afastamento para tratamento de saúde e exige perícia oficial para a concessão de tal licença.
É justamente no momento da perícia médica oficial que o servidor deverá abordar a questão do nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho, para, se assim entender, pleitear que ela seja enquadrada como doença profissional ou ocupacional, exigindo o preenchimento do CAT.Neste sentido, a Portaria SRH nº 797/2010 prevê que “nos casos de suspeita de acidente em serviço, doença profissional e/ou doença relacionada ao trabalho, o perito deverá se valer ou solicitar avaliação ambiental, que inclui avaliação do posto e/ou processo de trabalho do servidor e a caracterização do acidente de trabalho por parte da equipe de vigilância e promoção à saúde”.Importante destacar ainda que a Portaria SRH n. 797/2010 determina que o formulário “Comunicado de Acidente em Trabalho no Serviço Público – CAT/SP” seja obrigatoriamente preenchido em casos de suspeita de acidente em serviço, devendo valor a mesma regra em caso de suspeita de doença profissional ou ocupacional, uma vez que esta recebe o mesmo enquadramento daquele em toda a norma.Por fim, é pertinente salientar que o enquadramento da doença como profissional ou ocupacional poderá ter implicações na aposentadoria, caso sobrevenha incapacidade permanente decorrente da moléstia, garantindo ao servidor público a integralidade dos proventos ou, conforme a regra aplicável, que o valor do benefício corresponda a 100% (cem por cento) da média aritmética utilizada para o cálculo (EC 103, art. 26, § 3º, II).Também pode garantir a ele o custeio do tratamento em instituição privada, à conta de recursos públicos, caso não existam meios e recursos adequados em instituição pública (Lei nº 8.112/90, art. 213).
Assim, se o servidor contraiu a COVID-19 no ambiente de trabalho e não houve o preenchimento do CAT pela junta médica, ele poderá requerer tal preenchimento. Havendo negativa, esta deverá ser certificada pelos responsáveis de modo que o servidor público possa avaliar com a assessoria jurídica do sindicato a viabilidade de ação judicial para que tal registro seja efetivado.

VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE
OAB/DF nº 26.778
WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS
AJN SINASEFE

Baixe aqui a nota completa (formato PDF, 2 páginas).
Fonte: Sinasefe Nacional